Jader Barbalho - Projeto proposto por Jader Barbalho incluiu imóvel rural em aquisição pelo FGTS

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Projeto proposto por Jader Barbalho incluiu imóvel rural em aquisição pelo FGTS

Criado em 1966 pelo então presidente da República, o marechal Castelo Branco, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) só passou a contribuir na realização de um dos maiores sonhos dos brasileiros em 1990, quando, graças à Lei Nº 8.036, o trabalhador passou a ter direito de sacar o valor depositado na conta vinculada para comprar sua casa própria. A legislação também permite a aquisição de lotes urbanizados, mas não inclui a possibilidade de compra de casas ou terrenos em áreas rurais, onde há grande déficit habitacional por parte dos trabalhadores rurais já estabelecidos.

Há ainda uma nova tendência nacional conhecida como neoruralismo, que começou no início desta década, que implica no êxodo contrário, de mais pessoas trocando a vida agitada dos grandes centros urbanos pela tranquilidade no campo. Com o avanço da tecnologia, o isolamento do interior deixou de ser uma barreira para que novos empreendedores avancem com projetos de cultivo orgânico, de turismo sustentável e de tantas outras atividades ligadas ao campo. Para esses novos trabalhadores rurais, é também necessário dar a oportunidade de usar o saldo do FGTS para adquirir um imóvel no campo.

A Constituição Federal de 1988 igualou o trabalhador rural ao trabalhador urbano, prevendo os mesmos direitos trabalhistas, através do artigo 7º. Já a lei 5.889/73 define o trabalhador rural no artigo 2º: “Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.”

Para adequar a legislação que criou o FGTS aos direitos dos trabalhadores rurais, o senador Jader Barbalho (MDB) apresentou um projeto de lei que vai possibilitar a compra de imóvel rural com recursos do FGTS, podendo ser imóvel construído ou terra nua. No texto, o parlamentar inclui que “o trabalhador rural poderá comprar sua residência, ou terra nua, em área rural, para utilizar como moradia própria ou como meio de produção”.

“Essa medida iguala os direitos dos trabalhadores rurais aos urbanos e dá a eles o direito de comprar sua casa própria ou terreno, ao melhorar sua condição de vida no campo e realizar o sonho de milhares de trabalhadores rurais brasileiros. Além disso, vai ter importante papel na redução do déficit habitacional rural” destacou Jader Barbalho.

“Há desigualdade de tratamento ao permitir apenas aos trabalhadores urbanos a utilização do saldo de suas contas do FGTS para comprar casa própria no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Os recursos do fundo constituem, para muitos trabalhadores e suas famílias, a única via para a aquisição da propriedade, não havendo justificativa para alijar o produtor rural desse direito”, completou.

O senador também acredita que o uso dos recursos da conta vinculada para a compra de terrenos rurais poderá incentivar a agricultura familiar e fornecer uma renda extra ao trabalhador rural.

A única maneira de um trabalhador rural adquirir um imóvel financiado pelo governo federal é por meio do Programa Nacional de Habitação Rural, parte do Minha Casa Minha Vida, que permite ao agricultor familiar, trabalhador rural e comunidades tradicionais o acesso à moradia no campo, seja construindo uma nova casa ou reformando, ampliando ou concluindo uma já existente.

POSSIBILIDADES DE SAQUE DO FGTS

– demissão sem justa causa;
– término do contrato por prazo determinado;
– aposentadoria;
– suspensão do trabalho avulso;
– Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;

– necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal;

– ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
– quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
– quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;
– permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;
– rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
– decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001;
– rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.